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CALENDÁRIO ELEITORAL - ABRIL 2022 |
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01/04/2022 |
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1º DE ABRIL – SEXTA-FEIRA
- 1. Data a partir da qual, até 30 de julho de 2022, o Tribunal Superior Eleitoral promoverá, em até 5 (cinco) minutos diários, contínuos ou não, requisitados às emissoras de rádio e de televisão, propaganda institucional destinada a incentivar a participação feminina, dos(das) jovens e da comunidade negra na política, bem como a esclarecer cidadãs e cidadãos sobre as regras e o funcionamento do sistema eleitoral brasileiro (Lei nº 9.504/1997, art. 93-A).
- 2. Último dia da janela de migração partidária em que se considera justa causa a mudança de partido pelas detentoras ou detentores de cargo de deputado federal, estadual e distrital para concorrer a eleição majoritária ou proporcional (Lei nº 9.096/1995, art. 22-A, III).
2 DE ABRIL – SÁBADO
- (6 meses antes)
- 1. Data até a qual todos os partidos políticos e federações que pretendam participar das eleições de 2022 devem ter obtido registro de seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 4º).
- 2. Data até a qual pretensas candidatas e candidatos a cargo eletivo nas eleições de 2022 devem ter domicílio eleitoral na circunscrição na qual desejam concorrer e estar com a filiação deferida pelo partido, desde que o estatuto partidário não estabeleça prazo superior (Lei nº 9.504/1997, art. 9º, caput e Lei nº 9.096/1995, art. 20, caput e Res.-TSE nº 23.609, art. 10 e Res.-TSE nº 23.609, art. 10).
- 3. Data até a qual o Presidente da República, as Governadoras ou os Governadores de Estado e do Distrito Federal e as Prefeitas e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos, caso pretendam concorrer a outros cargos (Constituição Federal, art. 14, § 6º e Res-TSE nº 23.609, art. 13).
5 DE ABRIL – TERÇA-FEIRA
- (180 dias antes)
- 1. Último dia para o órgão de direção nacional do partido político ou da federação publicar, no Diário Oficial da União, as normas para a escolha e substituição de candidatas e candidatos e para a formação de coligações, na hipótese de omissão do estatuto, encaminhando-as ao Tribunal Superior Eleitoral antes da realização das convenções, para fins de divulgação no sítio eletrônico da Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 7º, § 1º e Res.-TSE nº 23.609 art. 3º § 3º e art. 6º, § 4º, I).
- 2. Data a partir da qual, até a posse das eleitas e dos eleitos, é vedado aos(às) agentes públicos fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração das servidoras e dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VIII; Res.-TSE nº 22.252/2006 e Res.-TSE nº 23.610, art. 83, VIII).
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